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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0020994-59.2026.8.16.0182 Recurso: 0020994-59.2026.8.16.0182 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Embargante(s): URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A Embargado(s): Leoni Henckes Hey DARIO HEY EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA QUE SE LIMITOU À DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE DISCUTIR APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA FAZENDA PÚBLICA, ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO NO JULGAMENTO ANTERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Relatório dispensado (Enunciado 92 Fonaje). Voto. Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. Primeiramente cumpre esclarecer que os embargos de declaração não têm por objetivo rediscutir matéria já enfrentada na decisão, mas apenas de sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão impugnada, ou ainda, corrigir eventuais erros materiais. Para corroborar os fundamentos acima invocados, vale citar o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRENTES. DESACOLHIMENTO. A teor do disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração apenas se justificam quando presente na decisão obscuridade, contradição ou omissão. Ausentes, no caso concreto, quaisquer das hipóteses mencionadas, devem ser desacolhidos os embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria de mérito já enfrentada na decisão embargada. Igualmente o juiz não está obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes ou comentar artigos de lei quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Igualmente não se prestam os embargos de declaração para o efeito de prequestionamento, consoante jurisprudência do STJ. Embargos de Declaração Desacolhidos. (TJRS - Processo nº 70005678966 - Décima Sexta Câmara Cível - Rel. Claudir Fidelis Faccenda)” Oportuno frisar que o magistrado, no seu dever constitucional de dizer o direito, apreciará as provas constantes nos autos e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, legislação e todos os instrumentos legais pertinentes ao tema, que entender ser aplicáveis ao caso concreto No presente caso, a parte embargante sustenta a existência de omissão na decisão monocrática de mov. 28.1, ao argumento de que não teria sido observada a aplicação do regime jurídico próprio da Fazenda Pública, especialmente à luz das ADPFs nº 387 e nº 556 e das Reclamações nº 47.271 e nº 51.059 do Supremo Tribunal Federal, requerendo a adequação dos juros moratórios, da correção monetária e do regime executivo aplicável à condenação. Todavia, não se verifica o vício apontado. Conforme se extrai da decisão embargada, o pronunciamento limitou-se a acolher os embargos de declaração anteriormente opostos pelos autores para sanar omissão específica identificada no acórdão, consistente na ausência de definição expressa acerca do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais arbitrada em favor da autora Leoni. Nessa oportunidade, esclareceu-se que, reconhecida a natureza contratual da relação jurídica, os juros de mora deveriam incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Observa-se, portanto, que a matéria submetida à apreciação se restringia exclusivamente à definição do marco inicial dos juros moratórios. Em nenhum momento foi suscitada discussão acerca da incidência de prerrogativas processuais decorrentes do alegado regime fazendário da URBS, tampouco sobre os índices de juros e correção monetária aplicáveis às condenações impostas à entidade. Aliás, merece destaque que, quando intimada para se manifestar nos embargos de declaração anteriormente opostos pelos autores, a própria URBS reconheceu a existência da omissão então apontada e, embora tenha formulado pedido subsidiário quanto ao termo inicial dos juros, defendeu justamente a incidência do artigo 405 do Código Civil, requerendo que os juros fluíssem a partir da citação, sem qualquer referência à aplicação do regime jurídico da Fazenda Pública, às ADPFs ora invocadas ou aos critérios diferenciados de atualização monetária e juros moratórios. Desse modo, a insurgência deduzida nos presentes aclaratórios traduz inovação incompatível com a estreita finalidade do recurso integrativo. A embargante pretende ampliar os limites objetivos da decisão embargada para inaugurar debate jurídico autônomo e distinto daquele efetivamente apreciado, circunstância que não se confunde com omissão, obscuridade ou contradição. Com efeito, a decisão embargada enfrentou integralmente a controvérsia que lhe foi submetida, qual seja, a definição do termo inicial dos juros moratórios decorrentes da condenação imposta em favor da autora Leoni. A ausência de manifestação sobre matéria não deduzida nem integrada ao objeto da deliberação judicial não caracteriza omissão embargável Possível concluir, portanto, que o presente recurso apenas retrata o inconformismo da parte embargante com a decisão que foi contrária aos seus interesses, não sendo possível a rediscussão da questão em sede de embargos de declaração. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo- se integralmente o acórdão embargado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza Relatora d
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